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Imposto de Renda: Previdência Privada – PGBL

O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), é uma modalidade de plano de previdência privada e consiste em contribuições mensais que podem ser em valores fixos ou variáveis, com o objetivo de proporcionar um complemento à aposentadoria gerando renda futura a partir da data que o participante desejar, podendo ser o resgate em parcelas ou em montante integral a critério do participante.

Relacionamos a seguir, os principais aspectos a serem observados na modalidade de plano de previdência privada PGBL:

Tributação

O Imposto de Retido Renda na Fonte (IRRF) incide no momento da percepção do benefício, sobre o total do valor recebido, ou seja, os valores pagos a título de contribuições mais os respectivos rendimentos. É permitido durante o período em que se estiver efetuando os pagamentos a dedução dos valores pagos até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis.

Essa dedução fica condicionada ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social de servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima. Isso não se aplica, todavia, aos beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

Opção 1: Desde 1º.01.2005, os rendimentos estão sujeitos a alíquotas regressivas em caráter definitivo, exclusivamente na fonte, nas seguintes porcentagens:

a) 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;
b) 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;
c) 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;
d) 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;
e) 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos;
f ) 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.

Opção 2 :Na hipótese de não ter sido exercida a opção 1, os recursos obtidos nos planos de benefícios mantidos por entidade de previdência complementar estarão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Fonte à alíquota de 15%, como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.

Declaração de Ajuste Anual
A contribuição para o PGBL deve ser informada na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados” sob o código 36 “Contribuições a Entidades de Previdência Complementar”, somente os valores efetivamente pagos.
Os rendimentos dependerão da forma que serão tributados, sendo na forma da opção 1, a informação se dará na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/ Definitiva”. No caso de serem tributados de acordo com a opção 2, devem ser informados na ficha “Rendimentos tributáveis”, sem prejuízo da informação do valor retido na fonte.

São isentas de Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, as complementações de aposentadoria recebidas de PGBL por portador de neoplasia maligna, desde que comprovada mediante laudo médico pericial de órgão da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, observando-se que (Solução de Consulta Cosit nº 301/2014);

a) as importâncias recebidas em decorrência do resgate parcial ou total de contribuições efetuadas a PGBL sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, mesmo que o beneficiário de tais importâncias seja portador de neoplasia maligna;

b) está isento do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, o valor do resgate de contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.

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