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Saiba tudo sobre a compensação e o crédito do ICMS

Entenda como funciona a compensação e o crédito do ICMS

Leia o nosso artigo e tire as suas dúvidas sobre a compensação e crédito do ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) costuma gerar muitas dúvidas nos contribuintes. Afinal, existem muitas particularidades sobre esse tributo, bem como a variação do seu cálculo de estado para estado.

Uma dessas particularidades se refere à compensação e ao crédito do ICMS. Por isso, no artigo de hoje, vamos explicar tudo o que você precisa saber sobre o assunto.

Então continue conosco, tenha uma boa leitura e saiba como a sua empresa pode utilizar esse crédito. 

O que é o crédito de ICMS e como ele funciona?

Para entender a compensação e crédito do ICMS é importante que você saiba que o ICMS se baseia no princípio da não-cumulatividade. Isso significa, conforme a Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996, que:

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Esse sistema da não cumulatividade é conhecido como Débito x Crédito e ocorre de duas formas:

Na saída de mercadorias: o valor do tributo pelo contribuinte destacado em nota fiscal é lançado como débito no seu livro de saída. Ou seja, refere-se ao valor que deverá ser pago pelas operações.

Na entrada de mercadorias: o valor do tributo, por sua vez, é lançado como crédito no livro de entrada do contribuinte. Ou seja, refere-se ao valor que deve ser abatido do respectivo débito do tributo.

Dessa forma, ao fim do período, quando forem comparados os débitos (saídas) e os créditos (entradas), deve-se observar os seguintes pontos:

  • Caso os débitos sejam maiores que os créditos, deve-se recolher a diferença;
  • Caso o crédito seja maior que o débito, tem-se o chamado “saldo credor a transportar para o período seguinte”

Vale ressaltar, por fim, a importância do acompanhamento sistemático desses créditos para que eles possam ser melhorados, possibilitando a redução legal do montante do ICMS a ser pago.

Quem pode aproveitar o crédito de ICMS?

Em primeiro lugar, é importante que você saiba que nem todas as empresas podem utilizar o crédito de ICMS. Empresas do Simples Nacional, por exemplo, não podem aproveitar esse benefício, tendo em vista que conforme o artigo 23º da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

No entanto, essas empresas podem permitir a utilização desse crédito para outras empresas de outros regimes, desde que no momento da venda da mercadoria evidencie na nota fiscal a permissão de crédito.

Dessa forma, podem aproveitar o crédito do ICMS:

  • Empresas do ramo comercial;
  • Empresas do ramo industrial;
  • Empresas de transporte de cargas intermunicipal e interestadual.

Vale ressaltar ainda que essas empresas precisam realizar os tipos de operações que permitam o crédito.

Sendo assim, é fundamental que você conte com o suporte de especialistas em tributação para que, caso tenha direito, a sua empresa possa aproveitar o crédito do ICMS. Conte com a Master Consultores!

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