Alerta sobre a Declaração de Saída Definitiva do IRPF Retroativa: Último ano para quem saiu…
Como declarar o retorno ao Brasil no IRPF
O brasileiro que após ter saído do Brasil em caráter permanente, realizado a saída definitiva do IRPF quando dessa saída e, ter retornado ao país em caráter definitivo, deverá realizar a declaração de imposto de renda da pessoa física no ano seguinte ao seu retorno, ou seja, se retornou ao país em 2023 deverá fazer a declaração do IRPF do exercício 24 ano de 2024.
Para bens e direitos:
Nesta declaração deverão ser declarados os bens e direitos possuídos no Brasil e aqueles que eventualmente tenha adquirido no exterior que estejam em seu poder no ano de 2023, mas lembrando também de declarar os bens e direitos no campo situação em 31/12/2022, exemplo:
– Os bens adquiridos anteriormente à saída do Brasil pelo valor constante na declaração de saída definitiva ou na última declaração apresentada e caso você não tenha a obrigatoriedade de declaração e porem, possuir bens, de verdade declarados pelo custo de aquisição;
– Outra situação é a declaração dos bens situados no exterior adquiridos no período em que você se encontrava na condição de não residente pelo valor de aquisição convertido em reais pela cotação fixada pelo banco central na data da aquisição.
– E claro declarar em 31/12/2023 os valores de bens adquiridos a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil pelas regras vigentes.
É importante observar o preenchimento dos bens já existentes em 2022, pois se você os colocar somente em 2023 não haverá como comprovar no sistema da receita federal Brasileira a origem de valores para estes bens podendo levar a sua declaração para amalha fina.
Para rendimentos:
Para os rendimentos o contribuinte brasileiro que readquiriu a sua condição de residente ou mesmo, “devemos lembrar aqui do expatriado”, deverá observar o seguinte:
– No período do ano em que não era residente no Brasil deverá declarar os rendimentos de fonte situada no exterior na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, ou seja num exemplo de que tenha entrado no Brasil o retornado ao Brasil em julho de 2023, os rendimentos de janeiro a junho de fonte situada no exterior devem ser tratados como isentos e não tributáveis;
– Por outro lado se os rendimentos é no de Fontes situadas no Brasil, no período em que você não era ainda residente, tais rendimentos deverão ser registrados em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva.
– Após o período de aquisição ou reaquisição da condição de residente no Brasil são tributados como os demais residentes no Brasil.
* Lembramos que os exemplos acima não servem diretamente para os rendimentos recebidos de representações diplomáticas ou de organismos internacionais localizados no Brasil, sendo que para estes há uma regra diferenciada.
Nilton Faria é sócio da Master Consultores, Contador, Atuante em empresas de pequeno e médio porte nacionais e internacionais bem como imposto de renda pessoa física e tributação de brasileiros no exterior.