Alerta sobre a Declaração de Saída Definitiva do IRPF Retroativa: Último ano para quem saiu…
IRPF: Contribuintes do Carnê-Leão
O carnê-leão é um regime obrigatório de tributação sobre determinadas espécies de rendimentos, percebidos por pessoas físicas, não sujeitos à tributação na fonte, a respeito do qual trataremos neste procedimento.
Relacionamos abaixo, as principais características a serem observadas na apuração do carnê-leão:
Contribuintes do carnê-leão:
Trata-se o carnê-leão de recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda, a que estão sujeitas as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que receberem:
a) rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como:
a.1) trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
a.2) arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis;
b) rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento, tais como:
b.1) trabalho assalariado ou não assalariado;
b.2) uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil;
b.3) lucros e dividendos;
c) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
e) rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
f) rendimento de transporte:
f.1) de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, considerando-se tributável, no mínimo:10% do rendimento bruto (desde 1º.01.2013); e
f.2) de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.
Base de cálculo
Corresponde à soma dos rendimentos das espécies mencionadas no tópico anterior que sejam efetivamente recebidos em cada mês (regime de caixa), subtraída das deduções admitidas pela legislação do Imposto de Renda.
Prazo de recolhimento
O imposto devido no regime do carnê-leão deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos forem percebidos.
Tratamento do imposto
O valor do imposto recolhido mensalmente na forma do carnê-leão será reduzido do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano em que os rendimentos tiverem sido percebidos.
Aplicativos
Programa Carnê-Leão
O programa Carnê-Leão é disponibilizado anualmente pela RFB em seu site. O aplicativo pode ser utilizado opcionalmente pelos contribuintes e possui as seguintes funcionalidades:
a) calcula o IRPF incidente sobre os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão);
b) armazena os dados apurados mensalmente; e
c) exporta os dados para a Declaração de Ajuste Anual.
App Carnê-Leão
O aplicativo para dispositivos móveis – APP Carnê-Leão, para utilização no cálculo do carnê-leão, exceto pelos contribuintes que:
a) são obrigados a utilizar a escrituração eletrônica do Livro Caixa;
b) se submetam ao preenchimento do Plano de Contas; e
c) irão se beneficiar da dedução do Livro Caixa na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.