A Lei nº 14.754/2023 e a Nova Alíquota Única na Declaração Anual do IRPF: Análise dos Prós e Contras
A promulgação da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, introduziu mudanças significativas…
Muita gente imagina que Declaração de Saída Definitiva e Comunicação de Saída Definitiva são nomes diferentes para um mesmo documento. Mas não são…
A COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA é um formulário a ser entregue para a Receita Federal até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte à data da saída para o exterior, com a finalidade de avisar os órgãos oficiais sobre a nova condição de residência fiscal, bem como informar às fontes pagadoras para que seja aplicada a correta tributação sobre os rendimentos auferidos por não-residentes em nosso país.
A falta da entrega deste documento para a Receita Federal não implica em multas ou penalidades, o que faz pensar que é um procedimento facultativo. Mas na realidade, a não entrega da COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA torna os primeiros doze meses de ausência como SAÍDA TEMPORÁRIA, fazendo com que esse período seja considerado como RESIDÊNCIA FISCAL NO BRASIL, sujeitando o contribuinte às mesmas obrigações e tributação como se aqui estivesse morando.
Dessa forma, quem não entrega esta Comunicação, deverá continuar declarando Imposto de Renda no Brasil até o décimo-segundo mês após sua saída do país, para só então declarar sua SAÍDA DEFINITIVA. E dependendo dos rendimentos existentes, seja no Brasil, seja no exterior, isso pode fazer uma grande diferença.
Já a DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA é uma Declaração especial de Imposto de Renda, a ser entregue até 31 de maio do ano seguinte ao da saída, onde serão declarados todos os bens e rendimentos até a data da saída, com a respectiva tributação no Brasil, se for o caso. Esta sim é obrigatória, e a sua ausência pode ensejar a aplicação de multas a partir de R$ 165,74 e até 20% do valor do imposto devido.
VEJA ALGUNS EXEMPLOS:
É importante observar que a entrega da Comunicação da Saída Definitiva às fontes pagadoras (com protocolo ou aviso de recebimento) poderá ser utilizada no futuro como prova em caso de fiscalização da Receita Federal por presunção de retorno ao Brasil. Isso pode acontecer se a(s) fonte(s) pagadora(s) continuarem a aplicar a tributação destinada aos residentes em nosso país, não tomando conhecimento da nova condição fiscal como não-residente no Brasil.
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