As empresas holdings, sejam patrimoniais ou de participações, têm estruturas complexas que incluem uma contabilidade…
Empresas Holding como parte do planejamento tributário e sucessório
Quando se pensa em controle e proteção de bens patrimoniais, a constituição de um Empresa Holding é uma das opções que fazem parte do planejamento pessoal de Empresários e Profissionais de diversas áreas.
A expressão holding deriva do verbo inglês “to hold” que significa segurar, manter, controlar, guardar.
A Empresa/Sociedade holding é a que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las, ou que detém o controle sobre o patrimônio.
Abaixo, um quadro com breve descritivo das principais características das holdings comumente estabelecidas no Brasil.
Espécies | a) holding pura: no caso de constar de seu objetivo social somente a participação no capital de outras sociedades b) holding mista: no caso de exercer, além da participação, a exploração de alguma atividade empresarial |
Escolha do tipo societário |
a) opção pela forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada b) opção pela forma de sociedade anônima |
Aspectos do Imposto de Renda | – Integralização de capital em bens – Avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial – Recebimento de lucros e dividendos – Capitalização de lucros ou reservas nas sociedades das quais a holding participa – Tributação dos resultados apurados – Distribuição de lucros e dividendos – Pagamento de juros a sócios ou acionistas a título de remuneração do capital próprio – Mútuos entre a holding e as controladas – Diferimento do reconhecimento das despesas |
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL) | Incidência de acordo com as regras comuns aplicáveis a qualquer pessoa jurídica |
Cofins/PIS-Pasep | Incidência mensal como qualquer outra pessoa jurídica |
Dissolução | A dissolução da holding, voluntariamente (por deliberação dos sócios), pelo término do prazo de sua duração (quando determinado no estatuto ou contrato social) ou por determinação judicial, submete-se às normas comuns de dissolução de sociedades previstas: a) no caso de S/A; ou b) no Código Civil, no caso das demais sociedades. |
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