Alerta sobre a Declaração de Saída Definitiva do IRPF Retroativa: Último ano para quem saiu…
Declaração ou Comunicação de Saída do País?
Muita gente imagina que não haja diferença entre Declaração de Saída Definitiva do País e Comunicação de Saída Definitiva do País, e que apenas são nomes diferentes para um mesmo documento. Mas não são…
A COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS é um formulário a ser entregue para a Receita Federal até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte à data da saída para o exterior, com a finalidade de avisar os órgãos oficiais sobre a nova condição de residência fiscal, bem como informar às fontes pagadoras para que seja aplicada a correta tributação sobre os rendimentos auferidos por não-residentes em nosso país.
A falta da entrega deste documento para a Receita Federal não implica em multas ou penalidades, o que faz pensar que é um procedimento facultativo. Mas na realidade, a não entrega da COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS torna os primeiros doze meses de ausência como SAÍDA TEMPORÁRIA, fazendo com que esse período seja considerado como RESIDÊNCIA FISCAL NO BRASIL, sujeitando o contribuinte às mesmas obrigações e tributação como se aqui estivesse morando.
Dessa forma, quem não entrega esta Comunicação, deverá continuar declarando Imposto de Renda no Brasil até o décimo-segundo mês após sua saída do país, para só então declarar sua SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS. Aqui não há preocupação com multa pela COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS EM ATRASO. Dependendo dos rendimentos existentes, seja no Brasil, seja no exterior, isso pode fazer uma grande diferença.
Já a DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS é uma Declaração especial de Imposto de Renda, onde serão declarados todos os bens e rendimentos até a data da saída, com a respectiva tributação no Brasil, se for o caso. Esta sim é obrigatória, e a sua ausência pode ensejar a aplicação de multas a partir de R$ 165,74 e até 20% do valor do imposto devido.
VEJA ALGUNS EXEMPLOS:
1. O cidadão viaja em caráter definitivo para o exterior em 31 de julho de 2021, sabendo que não retornará antes de 12 meses.
a) Entrega sua COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS a partir de 01/08/21 e até 28/02/2022;
b) Entrega sua DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS a partir de 01/03/2022 e até 30/04/2022, contendo as informações de bens e rendimentos até 31/07/2021, pagando o imposto apurado, se houver;
c) Não entrega mais Declarações de Imposto de Renda enquanto permanecer residindo no exterior.
2. O cidadão viaja para o exterior em 31 de julho de 2021, mas não tem certeza se irá permanecer fora do Brasil por mais de 12 meses.
a) NÃO entrega sua COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS;
b) Entrega sua Declaração de Imposto de Renda (IRPF) normalmente entre 01/03 e 30/04/2022, relativa ao ano de 2021, pagando o imposto apurado, se houver;
c) Caso tenha permanecido no exterior após 31/07/2022, entrega sua DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS entre 01/03 e 30/04/2023 contendo as informações de bens e rendimentos até 31/07/2022;
d) Não entrega mais Declarações de Imposto de Renda enquanto permanecer residindo no exterior.
Veja o vídeo abaixo e fique ciente a respeito da saida definitiva do IRPF:
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