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Beneficiário Final

De acordo com a Instrução Normativa 1863 da Receita Federal, expedida em 27/12/2018, as pessoas jurídicas nacionais que sejam constituídas por outras pessoas jurídicas, e as entidades estrangeiras deverão informar seus beneficiários finais (ou sua ausência), nos termos constantes nesta instrução.

Esta medida foi instituída com a intenção de aumentar a transparência destas entidades, de forma a indicar quem são as pessoas físicas por trás de estruturas jurídicas por vezes bastante complexas, facilitando assim o combate à sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro.

QUEM É CONSIDERADO BENEFICIÁRIO FINAL?

I – a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou
II – a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

Por “influência significativa” entende-se a posse de mais de 25% do Capital Social da entidade, ou a preponderância nas deliberações sociais, inclusive podendo eleger a maioria de seus administradores, ainda que sem controla-la.

QUAIS SÃO AS ENTIDADES OBRIGADAS A INFORMAR SEUS BENEFICIÁRIOS FINAIS?

A) PESSOAS JURÍDICAS NACIONAIS, exceto:

I – Pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil, cujas ações sejam regularmente negociadas em mercado regulado pela CVM, ou em países que exigem a divulgação pública de todos acionistas considerados relevantes e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado.
II – Entidades sem fins lucrativos, desde que não atuem como administradoras fiduciárias e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado.
III – Organismos multilaterais, organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, bem como as entidades por eles controladas.
IV – Entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente.
V – Fundos de investimentos nacionais regulamentados pela CVM, desde que seja informado à RFB na declaração “e-Financeira” o CPF ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado.
VI – Fundos de investimento especialmente constituídos e destinados para acolher recursos de planos de previdência complementar ou planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente.
VII – Empresas públicas.
VIII – Empresas binacionais.
IX – Empresas individuais constituídas por pessoas físicas.

B) ENTIDADES ESTRANGEIRAS, exceto:

I – Organismos multilaterais, organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, bem como as entidades por eles controladas.
II – Entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente.
III – Fundos de investimento especialmente constituídos e destinados para acolher recursos de planos de previdência complementar ou planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente.
IV – veículos de investimento coletivo cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior.

As entidades estrangeiras, mesmo não possuindo beneficiários finais, deverão informar esta condição à Receita Federal, evitando sua suspensão perante a Receita Federal.

COMO SÃO FORMALIZADAS AS ENTIDADES ESTRANGEIRAS?

A) PELA RECEITA FEDERAL – entidades titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves e contas-correntes bancárias.

B) PELO BANCO CENTRAL – entidades que pretendam realizar participações societárias constituídas fora do mercado de capitais ou que realizem:
• arrendamento mercantil externo (leasing);
• afretamento de embarcações;
• aluguel ou arrendamento de equipamentos;
• importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.

C) PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) – entidades que realizem aplicações no mercado financeiro ou de capitais.

QUAIS OS PRAZOS PARA AS ENTIDADES INFORMAREM SEUS BENEFICIÁRIOS FINAIS?

A) ENTIDADES CONSTITUÍDAS ATÉ 30/06/2017 – até 26/06/2019.
B) ENTIDADES CONSTITUÍDAS A PARTIR DE 01/07/2017 – devem informar seus beneficiários finais no prazo de 90 dias contados da data de sua inscrição.

QUAIS AS PENALIDADES PARA AS ENTIDADES QUE NÃO INFORMAREM SEUS BENEFICIÁRIOS FINAIS?

Caso não haja a informação dos beneficiários finais nos prazos determinados, as entidades obrigadas terão a sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes , à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos. Contudo, estes impedimentos não se aplicam à realização de operações necessárias para o retorno do investimento ao país de origem e para o cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão.

ESTA EXIGÊNCIA ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS NACIONAIS QUE TENHAM COMO SÓCIOS APENAS PESSOAS FÍSICAS?

Sim, através do preenchimento do Quadro Societário (QSA), que é normalmente exigido pela Receita Federal quando é realizada a inscrição no CNPJ, por ocasião da abertura da pessoa jurídica.

Contudo, caso haja alguma pessoa jurídica constituída antes de 01/07/2017 que não possua este QSA preenchido, deverá providenciar esta regularização até 26/06/2019, evitando assim as sanções mencionadas no item anterior.

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