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Contratação de Estagiários x e-Social
As atividades de estágio, regido pela Lei nº 11.788/2008, desempenham um papel importante na formação profissional dos estudantes, pois por intermédio delas eles participam de situações reais de trabalho, necessárias para sua inserção no meio profissional.
Ao realizar a contratação deste tipo de profissional é necessário que a empresa possua além dos sócios, pelo menos um funcionário no quadro de pessoal, com formação técnica para supervisionar o trabalho. Ou seja, se a empresa só possuir folha de pró-labore e tenha estagiário, na transmissão dos dados para o e-Social, a empresa estará sujeita a penalidades, pois não estará cumprindo com uma das regras da lei.
Para maiores esclarecimentos, relacionamos abaixo as perguntas freqüentes e respostas:
- É obrigatório as empresas contratarem estagiários?
Não. Porém, existem regras caso haja interesse na contratação. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes deverá atender às seguintes proporções:
- a) de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
- b) de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
- c) de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
- d) acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
- Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário?
A jornada de atividade do estagiário deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou seu representante ou assistente legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, e ser compatível com as atividades escolares observando a duração máxima prevista na lei (caput do art. 10 da Lei 11.788/2008).
- Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio?
A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:
- a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
- b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
- c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
- O estagiário tem direito a recesso?
Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias.
Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.
- O recesso deve ser remunerado?
O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação.
- O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
- Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada de estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.
- Quais são as principais obrigações da parte concedente na relação de estágio?
- I. celebrar termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
- ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;
III. indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários;
- contratar em favor do estagiário seguro de vida contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
- por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
- manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII. enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
- O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro?
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.
- O supervisor da parte concedente pode orientar e supervisionar até quantos estagiários?
O supervisor da parte concedente somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários.
- A atividade a ser exercida pelo estagiário deve estar relacionada com a sua formação educacional?
Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso.
- Nos dias de prova poderá haver redução da jornada de trabalho?
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
- Qual o prazo máximo de duração do estágio na mesma concedente?
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
- Qual o percentual de vagas asseguradas aos portadores de deficiência?
É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) por cento das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente.
- Estagiários possuem direito a férias, 13° salário, aviso prévio, contrato de trabalho e cadastramento de PIS?
Não tem direito.
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