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Abertura de empresa PJ – A visão de “Pejotização’’ no STF e Órgãos Fiscais/Trabalhistas criando uma nova ordem
Informações importantes que vão ajudar você a entender sobre a Abertura da empresa PJ e/ou Contratação das mesmas, diminuindo riscos!
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A contratação de pessoas físicas através de “empresas constituídas por estas” por Empresas Maiores, é algo já bastante antigo no Brasil e também polêmico, com consequências caras e desgastantes por vários momentos da história recente, onde sempre os grandes entraves estiveram na relação muito tênue entre, a atividade laboral que se confunde ou é mascarada por prestação de serviços de pessoa jurídica.
Esses entraves acabam dentre outras formas, se resumindo no seguinte:
– O prestador de serviços contratado como PJ que aciona futuramente a empresa para a qual prestava o serviço alegando se tratar de um contrato celetista (clt), buscando com isto verbas trabalhistas como férias, 13º, horas extras e os reflexos no fgts, seguro-desemprego dentre outros;
– Ministério do trabalho e receita federal do Brasil em atos de fiscalização, desconsiderar a relação de prestação de serviço e considerar uma relação celetista apurando com isto impostos no formato CLT de cunho trabalhista, previdenciário e fiscal, entenda se FGTS, INSS e IRF.
Como já colocamos acima, este processo não é novo, tendo arrefecido um pouco por volta dos anos 2005 a 2017, mas não morrendo, e com a reforma trabalhista de 2017 o assunto vem voltando muito mais forte, seja por conta da reforma, seja por conta da evolução das relações de trabalho que vão se aprimorando assim como toda a sociedade, e criando novas formas de relações.
Como os conflitos foram passando pelos tribunais regionais do trabalho, tribunais superiores do trabalho, e por sua vez chegando ao nosso Supremo Tribunal Federal com diversas nuances sobre a discussão, ficou cada vez mais pacificado pelo STF e portanto devendo descer esse entendimento para as esferas inferiores, leia-se TRT e também receita federal do Brasil, Ministério do trabalho e assim por diante, que, as atividades fins, além das atividades meio poderiam sim ser realizadas com a prestação de serviço, conhecida como Pejotização para uma série de situações que, antes eram proibitivas.
Também a discussão sobre profissionais que exercem suas atividades na forma de pessoa jurídica e que são considerados hiper-suficientes (contrário de hipossuficientes) ou seja, profissionais que pela relevância do trabalho que prestam, pela formação que possuem, mesmo pela natureza daquilo que fazem, são pessoas que têm a condição de decidir a melhor forma de trabalho e de contratação junto a uma empresa, que ao contrário do hipossuficiente que foi sempre pregado pela justiça do trabalho e todos aqueles que estão em volta dessa área, de que a pessoa física que trabalha para uma empresa não tem condições de decidir o que é melhor para ela.
Estas posições tem feito aparecer cada vez mais na mídia de 2017 para cá – nos embates de empresas, Ministério público do trabalho, receita federal, e mesmo entre o próprio judiciário “TRT, TST versus STF”, as decisões favoráveis à relação entre empresas tomadoras de serviços e pessoas físicas através da PJ, tendo o supremo colocado essas decisões recentemente por ministros diferentes no sentido de que a decisão já havia sido consagrada pelo tribunal anteriormente e que as instâncias inferiores deveriam acompanhar.
Desta forma , temos levado de orientação aos que nos procuram, sejam empresas tomadoras de serviços, ou, aqueles profissionais que pretendem abrir sua PJ para a prestação dos serviços, que, se analise qual relação de prestação de serviços que será objeto de um contrato – “ toda relação deve ser precedida de um contrato com um advogado ou advogados de ambas as partes no sentido de que a relação comercial fique bem clara” – lembrando que a relação laboral não acabou e tem suas próprias regras na CLT que continua válida, mas, a evolução das formas de trabalho mudou bastante, e todo o Mundo pôde observar isso nesse recente episódio de pandemia pelo qual o planeta passou.
Por fim, sempre lembramos ao “PJ” que na verdade Ele(a) tem agora uma “empresa” que tem de ser tratada como tal, com as respectivas obrigações fiscais, contábeis e societárias.
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