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Voltei a morar no Brasil, como faço para declarar meu patrimônio adquirido no exterior?

Existem várias regras a respeito das pessoas que deixam nosso país
para irem morar no exterior, inclusive uma Declaração de Imposto de Renda
específica para essa situação: a Declaração de Saida Definitiva.

Mas e para aqueles que estavam residindo no exterior e agora
resolveram retornar ao Brasil? Neste ponto as regras já são mais escassas,
pois não existe uma “Declaração de Retorno Definitivo”, o que seria bem
adequado nessa situação.

Então o que deve ser feito? A declaração de Imposto de Renda é
obrigatória para todos que retornam? O que deve ser declarado?

Neste artigo vamos abordar algumas questões a respeito dos brasileiros
(ou estrangeiros que venham a residir em nosso país) que estavam morando
no exterior e resolveram vir ao Brasil em caráter definitivo.

1. É OBRIGATÓRIO DECLARAR IMPOSTO DE RENDA NO
RETORNO?

Como não existe uma declaração específica para indicar o retorno ao
Brasil (ou, no caso de estrangeiros, a decisão de residir em nosso país em
caráter permanente), a Receita Federal entende que a apresentação da
Declaração Anual de Imposto de Renda (IRPF) indica a nova condição fiscal do
declarante. Mesmo que não haja rendimentos ou patrimônio a declarar, a
simples apresentação desta Declaração servirá para indicar à Receita Federal
que a partir do ano anterior o cidadão já estava residindo em nosso país em
caráter definitivo.

O termo “definitivo” é utilizado pela Receita Federal como residência
permanente, e não precisa ser exatamente para toda a vida. A Receita Federal
entende que o cidadão que permanecer no Brasil por um tempo de 184 dias
consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses, já pode ser
considerado como residente em nosso país.

A apresentação desta primeira declaração não torna a pessoa obrigada
a declarar para todos os anos seguintes. A partir do segundo ano de residência
no Brasil, deverão ser observadas as regras normais de obrigatoriedade
aplicáveis a qualquer cidadão brasileiro, aqui residente.

2. E O QUE DEVE SER DECLARADO NO PRIMEIRO ANO DE
RETORNO?

Deverão ser informados todos os bens e direitos existentes no Brasil e
no exterior, tanto na data do retorno (coluna do ano “anterior”) como na data de
31/12 do ano do retorno (coluna do ano “atual”). Também deverão ser
informados todos os rendimentos, no Brasil e no exterior, auferidos a partir da
data do retorno, que serão tributados de acordo com as regras aplicáveis aos
demais residentes em nosso país.

3. QUAL O PRAZO PARA ENTREGA DESSA DECLARAÇÃO?

A declaração de Imposto de Renda para informar o retorno ao Brasil
segue os mesmos prazos de uma declaração normal de Imposto de Renda,
devendo ser entregue entre os meses de março a maio do ano seguinte ao
retorno.

4. E SE EU VOLTAR AO BRASIL E NÃO DECLARAR NADA?

A falta de apresentação da Declaração Anual de Imposto de Renda fará
com que a situação de não-residência fiscal seja mantida, porém todo e
qualquer rendimento auferido no Brasil deverá ser tributado segundo regras
específicas aplicáveis aos não-residentes. A inobservância dessas regras pode
levar a autuações e até mesmo à configuração de crime de sonegação fiscal.

Portanto recomendamos que seja apresentada a Declaração IRPF,
mesmo que não haja bens ou rendimentos a serem declarados. Lembrando
que saldos bancários acima de R$ 140 (cento e quarenta reais), no Brasil ou no
exterior, também devem ser declarados.

5. COMO FICA A COMPROVAÇÃO DO MEU PATRIMÔNIO
ADQUIRIDO NO EXTERIOR DURANTE MINHA AUSÊNCIA?

Se foi entregue uma Declaração de Saída Definitiva quando houve a
saída do Brasil, não há motivos para preocupação, já que toda a renda auferida
no exterior durante o período de permanência no exterior não será declarada,
nem fiscalizada. No entanto, se esta Declaração de Saída não foi entregue,
então é altamente recomendável que seja feita antes da declaração de retorno,
para evitar problemas futuros com a Receita Federal.

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