A Lei nº 14.754/2023 e a Nova Alíquota Única na Declaração Anual do IRPF: Análise dos Prós e Contras
A promulgação da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, introduziu mudanças significativas…
A Declaração de Saída Definitiva do IRPF, bem como a Declaração de Retorno no ano seguinte da volta ao Brasil, são situações de Declaração de Imposto de Renda a ser entregue à Receita Federal pelos brasileiros neste trânsito internacional.
Na área fiscal da pessoa física, o cruzamento de dados de diversas fontes de informações traz inúmeros problemas se não for bem gerenciado e, a saída ou retorno ao Brasil é um momento crucial de atenção!
Todos os cidadãos brasileiros que estiverem saindo do Brasil com a pretensão de residir no exterior por mais de 12 meses consecutivos, seja qual for o motivo: estudos, trabalho, ou simplesmente porque resolveu deixar o país em caráter permanente, entregar a Csdp – Comunicação de Saída Definitiva e a DSDP – Declaração de Saída Definitiva!
No retorno ao Brasil, a declaração anual com informação da data efetiva de retorno.
A Declaração de Saída Definitiva deve ser entregue até o último dia útil de maio do ano seguinte ao da saída em caráter definitivo, com atenção especial à data efetiva de saída que foi comunicada na CSDP!
A Declaração do retorno segue a mesma data, que vai de março a maio do ano seguinte ao retorno efetivo.
Atenção especial à forma e dados a serem preenchidos nestas declarações especiais lembrando que a Declaração de imposto de renda Brasileira é “universal”, ou seja, deve trazer informações de bens e renda do contribuinte em qualquer lugar do mundo!
Enquanto residente fiscal no Brasil – ainda que com dupla residência fiscal, e com ativos maiores que us$ 1 milhão no exterior, há declaração chamada CBE/Banco Central a ser entregue de 15/2 a 05/4 anualmente.
Uma vez residente no exterior, mas com participação em empresas no Brasil, atenção especial ao Registro de Capital Estrangeiro no Brasil.
Mesmo tendo realizado a Declaração de Saída Definitiva e já residente no Exterior, há regras de preenchimento e pagamento de Ganho de Capital na Alienação de bens em território Brasileiro, com condições e prazo diferenciado para o “não residente fiscal”.
Imposto Estadual com respectiva declaração imposta por cada Estado Brasileiro em casos de “doações e herança” de bens e valores dentro do respectivo Estado.
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