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Holding Familiar Alguns Motivadores Para Estabelecer Uma Post - Contabilidade na lapa - SP | Master Consultores

Holding Familiar – Alguns motivadores para estabelecer a sua

Deseja saber mais sobre os aspectos que tangem a proteção do seu patrimônio? Entenda, na postagem de hoje, alguns motivadores para estabelecer uma holding familiar!

Embora muitos possam confundir uma holding com alguma modalidade de tipo societário, a mesma é definida como um objeto social que explora a participação no capital de outras empresas, podendo ser uma sociedade anônima, sociedade simples ou empresária.

Desse modo, no âmbito das sociedades de pessoas, – tendo como exemplo as sociedades limitadas (LTDA), – os artigos 1.097 a 1.099 do Código Civil também tratam do sistema legal de controle de uma sociedade em relação a outras, criando a existência da holding.

Portanto, tendo em vista essa definição, e de acordo com a nossa postagem “Conheça os 2 tipos de holding existentes no Brasil”, podemos contemplar as principais espécies de Holding, sendo elas:

  • Holding pura: quando o seu objeto social restringe-se, apenas, à participação no capital de outras empresas.
  • Holding mista: quando, além da participação no capital de outras empresas, ela exerce a exploração de alguma outra atividade empresarial.

Contudo, ainda podemos considerar a holding familiar que destina-se a proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais e também a agregação de bens sob um único domínio, além de explorar a redução de impostos federais como o IRPF, o ITCMD na transmissão “causa mortis”, sucessão familiar.

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E, como anunciado anteriormente, vamos compreender melhor alguns motivadores para estabelece-la…

Compreendendo um pouco mais a Holding Familiar

Cada dia mais aumenta o número de Empresas com finalidade de Holding Familiar, que possuem o intuito de incorporar o patrimônio da família, garantindo assim uma sucessão hereditária mais eficaz, segura e profissional, evitando delapidação do patrimônio, quando, muitas vezes, os sucessores criam conflitos para divisão e gestão dos bens familiares.

Outra vantagem em estabelecer uma holding familiar é a garantia da proteção do patrimônio pessoal do sócio ou acionista de empresas, evitando a “contaminação” de eventuais conflitos no ambiente das empresas em face da “despersonalização” proporcionada pela formação da pessoa jurídica.

Além do mais, com a constituição desse objeto social é possível desvincular-se como Pessoa Física dos bens imóveis e móveis, protegendo-os um pouco mais das arbitrariedades do judiciário quando misturam os bens pessoais dos sócios e acionistas de empresas e o colocam no pólo passivo das questões empresariais.

Como Constituir uma Holding familiar

O primeiro passo para a constituição da sua holding familiar é dado por meio da escolha dos sócios e do tipo societário: Sociedade Anonima, Sociedade Simples ou Empresária.

É recomendável que a sociedade seja estabelecida entre o marido, esposa e filhos, se não houver nenhum impedimento legal, – ou seja, regime de casamento ou outras circunstâncias – com a participação no capital delimitada pelo(s) fundador(es).

Já nos estatutos sociais serão estipuladas livremente as regras de administração e de sucessão, atendendo-se, apenas, às restrições legais. Portanto, o fundador escolhe quem e como será gerida a empresa na sua ausência.

Poderão também ser estipuladas as hipóteses de doação com reserva de usufrutos, cláusulas de:

  • incomunicabilidade,
  • impenhorabilidade,
  • inalienabilidade.

Que protegem o patrimônio dos sucessores em relação a terceiros.

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Vantagens sucessórias da Holding

Quando os pais conferem todo o patrimônio à holding familiar, pode ocorrer a doação das quotas ou ações em favor dos sucessores com reserva de usufruto, que elimina a necessidade de inventário ou partilha.

Desse modo, dependendo das situações peculiares dos doadores e donatários poderá haver isenção ou não incidência do ITCD/ITCMD na doação. Sendo que essa doação pode ser feita com as cláusulas que já citamos no tópico anterior.

As regras de administração do patrimônio já estarão estabelecidas no contrato da holding segundo a vontade dos pais, o que elimina o litígio sobre a posse e a administração da herança.

No entanto, em caso de inventário ou partilha, quando não ocorre a doação em vida, é possível a conjugação com testamentos e o que vai ser inventariado serão as quotas ou ações da sociedade.

Portanto, nesse caso, o pagamento do ITCMD/ITCD será realizado pelo valor nominal das quotas ou sobre o quinhão que for apontado em balanço especial levantado para esse fim.

Na Holding, também se torna possível evitar que sucessores não desejados pela família tenham acesso ao patrimônio do sucedido, através de cláusula contratual prevendo a indenização do respectivo quinhão em condições mais favorecidas.

Proteção Patrimonial

Quando não há a figura da Holding, todos os bens, sendo eles móveis e imóveis, ficam sujeitos a responsabilidade civil – penhora, alienações judiciais, etc.

Porém, quando existe a figura da Holding, os bens não são atingidos diretamente a não ser em casos muito extremos, tais como:

  • fraudes,
  • desvio patrimonial em situação de insolvência,
  • entre outros.

Quando ocorrer o afastamento da personalidade jurídica da Holding.

Na presença da Holding, o que, na verdade, se torna passível de penhora são os frutos e rendimentos que as quotas ou ações irão produzir, ou as próprias quotas ou ações, conforme preceituam os art. 1.026 e 1.031 do Código Civil.

Neste caso, o parágrafo 2º do art. 1.031 estipula que:

§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

O que representa inegável proteção, uma vez que a preferência será sempre dos outros sócios na aquisição das quotas do devedor nas condições que o contrato estipular.

Lembrando que: se a Holding adotar a forma de sociedade simples, não estará sujeita à falência.

Portanto, a figura da Holding representa um escudo legal contra o ataque aos próprios bens que foram conferidos.

Transferência dos bens particulares para a Holding

A transferência dos bens particulares para a holding ocorre por meio da conferência na constituição ou aumento de capital social.

Não existe a incidência de imposto de renda sobre ganho de capital se os bens forem transferidos pelo valor constante da declaração do imposto de renda da pessoa física – conforme o art. 23 da Lei nº 9.249/95.

Devem ser observados aqui eventuais benefícios fiscais quanto ao ganho de capital.

Também não há incidência do imposto de transmissão “intervivos” relativo aos imóveis entregues para a formação do capital social ou que resultarem de cisão, fusão ou incorporação, nos termos do art. 156, §2º, inc. I, da Constituição Federal.

Vantagens tributárias da Holding

Por fim, vamos citar as vantagens tributárias da constituição de uma holding, sendo que os lucros e dividendos recebidos pela empresa holding são isentos de imposto de renda e contribuições se já foram tributados na empresa investida – como é contemplado no Decreto nº 9.580/18, em revogação ao Decreto nº 3.000/99 (RIR);

Ressaltando que se a holding for do tipo “mista”, terá as receitas oriundas de outras atividades tributadas normalmente.

Na sucessão hereditária, o recolhimento do imposto “causa mortis” é realizado sobre o valor das ações ou quotas do sócio que normalmente é histórico e não sobre o valor de mercado, como seria em caso de inventário dos próprios bens.

Verifica-se claramente haver grandes vantagens na constituição da holding, podendo-se sintetizá-las em dois aspectos principais:

    1. para proteger o patrimônio pessoal e familiar;
    2. por ser a forma mais eficaz de se fazer a sucessão hereditária com a proteção patrimonial dos sucessores e das empresas do grupo.

Referências: Nivaldo Cleto e Hamilton D. R. Fernandez

Portanto, caso queira saber mais sobre o assunto, conte com os profissionais da Master Consultores, te ajudaremos, passo a passo, na abertura da sua holding familiar!

 

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