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Itcmd O Que E Como E Feito E Quem Deve Pagar - Contabilidade na lapa - SP | Master Consultores

I T C M D

O QUE É?

Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos, de competência estadual, incidente sobre transmissões de bens ou direitos por motivo de sucessões (heranças) ou doações.

QUEM DEVE PAGAR?

  1. no caso de sucessão, o imposto deve ser pago pelos herdeiros ou legatários;
  2. no caso de doação, o imposto deve ser pago pelos donatários (exceto se o donatário residir em outro estado ou fora do país; neste caso o responsável pelo pagamento do imposto será o doador).

QUAL O VALOR DO IMPOSTO?

Como o ITCMD tem competência estadual, cada estado é livre para estipular sua alíquota, que não pode ser superior a 8%, de acordo com uma resolução do Senado Federal. No estado de São Paulo, esta alíquota é de 4%, calculada sobre o valor venal do bem transmitido ou doado, conforme o caso.

Saiba Absolutamente Tudo Sobre O Imposto Sobre Transmissão - Contabilidade na lapa - SP | Master Consultores

Existem algumas hipóteses de não-incidência e isenções, dentre as quais destaca-se:

a) Isenção do imposto na transmissão “causa mortis” dos seguintes bens:

– imóvel residencial com valor até 5000 UFESP*, desde que os familiares beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel;

– único imóvel com valor até 2500 UFESP*;

– bens móveis constantes nos imóveis acima citados, com valor total até 1500 UFESP*;

– depósitos bancários e aplicações financeiras até 1000 UFESP*.

b) Isenção do imposto nas doações:

– até 2500 UFESP*, considerando o limite em relação ao mesmo donatário durante todo o ano.

O imposto apurado por transmissão “causa mortis” poderá ser parcelado em até 12 parcelas mensais e consecutivas, caso não se verifique no momento da sucessão o montante suficiente (em dinheiro ou títulos negociáveis) para pagar integralmente o valor devido. As parcelas serão corrigidas mensalmente e não poderão ter valor inferior a 5 UFESP*.

Fica dispensado o recolhimento do imposto apurado inferior a 1 UFESP*.

(*UFESP: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo; valor em 2019: R$ 26,53)

QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO?

  1. na hipótese de transmissões “causa mortis”, até 30 dias após a decisão judicial que homologar o valor do imposto, no prazo máximo de 180 dias após a abertura da sucessão, após o qual serão aplicados multa e juros por atraso no pagamento (exceto se houver prorrogação por decisão judicial);
  2. para as doações judiciais (partilhas), até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença;
  3. para as doações extra-judiciais, no ato da doação – caso haja celebração de instrumento particular, o imposto deverá ser pago antes do respectivo registro;
  4. no caso de reserva de usufruto sobre bens imóveis, no ato da lavratura da escritura.

E COMO É FEITO O PAGAMENTO DO IMPOSTO?

  1. Com relação às transmissões “causa mortis” ou partilhas judiciais, geralmente o advogado que está responsável pelo processo se encarrega de calcular o imposto e emitir a guia de recolhimento (GARE/ITCMD).
  2. Já no caso de doações extra-judiciais, é o próprio donatário quem deve calcular o imposto e emitir a respectiva guia, sendo que no Estado de São Paulo existe uma declaração eletrônica obrigatória para este procedimento, disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br).

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