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Declaração de Saída Definitiva – Atenção para sua realização!

Atualizado em 19/01/2022

Após a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva, deverá ser entregue também a Declaração de Saída Definitiva do País, que equivale a uma Declaração de Imposto de Renda tradicional, acrescida de algum campos adicionais sobre a data de saída do Brasil e os dados do procurador, cuja indicação é obrigatória para representar os brasileiros não-residentes.

Esta Declaração de Saída Definitiva considerará todos os rendimentos e bens existentes na data da saída, com a devida apuração do imposto, a recolher ou a restituir, conforme o caso.

Importante ressaltar que tanto a Comunicação de Saída Definitiva como a Declaração de Saída Definitiva não dispensam a entrega de declarações do Imposto de Renda de anos anteriores, ou a quitação de eventuais débitos fiscais existentes.

O prazo para entrega da Declaração de Saída Definitiva coincide com o prazo de entrega da Declaração anual do Imposto de Renda (IRPF), ou seja, de 01 de março até o último dia útil de abril do ano seguinte à caracterização da condição de não-residência. Para o exercício de 2022, este prazo termina no dia 29 de abril.

Da mesma forma que na Declaração do IRPF, será aplicada multa pela entrega em atraso da Declaração de Saída Definitiva, que pode variar de R$ 165,74 até o limite de 20% do imposto devido, calculada conforme o valor do imposto apurado e o tempo de atraso na apresentação da declaração.

Lembrando que o termo “definitivo” para a Receita Federal refere-se sempre à permanência no exterior por 12 meses consecutivos ou mais. Se houver alternância de períodos dentro e fora do Brasil inferiores a 12 meses, não fica caracterizada a condição de não-residência fiscal, e o contribuinte deverá continuar declarando o Imposto de Renda normalmente a cada ano, desde que esteja incluso em alguma das condições regulamentares!

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ATENÇÃO A SAÍDA DEFINITIVA DO IRPF – VEJA NO VÍDEO ABAIXO:

 

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