Muita gente imagina que Declaração de Saída Definitiva e Comunicação de Saída Definitiva são nomes…
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I T C M D
O QUE É?
Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos, de competência estadual, incidente sobre transmissões de bens ou direitos por motivo de sucessões (heranças) ou doações.
QUEM DEVE PAGAR?
- no caso de sucessão, o imposto deve ser pago pelos herdeiros ou legatários;
- no caso de doação, o imposto deve ser pago pelos donatários (exceto se o donatário residir em outro estado ou fora do país; neste caso o responsável pelo pagamento do imposto será o doador).
QUAL O VALOR DO IMPOSTO?
Como o ITCMD tem competência estadual, cada estado é livre para estipular sua alíquota, que não pode ser superior a 8%, de acordo com uma resolução do Senado Federal. No estado de São Paulo, esta alíquota é de 4%, calculada sobre o valor venal do bem transmitido ou doado, conforme o caso.
Existem algumas hipóteses de não-incidência e isenções, dentre as quais destaca-se:
a) Isenção do imposto na transmissão “causa mortis” dos seguintes bens:
– imóvel residencial com valor até 5000 UFESP*, desde que os familiares beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel;
– único imóvel com valor até 2500 UFESP*;
– bens móveis constantes nos imóveis acima citados, com valor total até 1500 UFESP*;
– depósitos bancários e aplicações financeiras até 1000 UFESP*.
b) Isenção do imposto nas doações:
– até 2500 UFESP*, considerando o limite em relação ao mesmo donatário durante todo o ano.
O imposto apurado por transmissão “causa mortis” poderá ser parcelado em até 12 parcelas mensais e consecutivas, caso não se verifique no momento da sucessão o montante suficiente (em dinheiro ou títulos negociáveis) para pagar integralmente o valor devido. As parcelas serão corrigidas mensalmente e não poderão ter valor inferior a 5 UFESP*.
Fica dispensado o recolhimento do imposto apurado inferior a 1 UFESP*.
(*UFESP: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo; valor em 2019: R$ 26,53)
QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO?
- na hipótese de transmissões “causa mortis”, até 30 dias após a decisão judicial que homologar o valor do imposto, no prazo máximo de 180 dias após a abertura da sucessão, após o qual serão aplicados multa e juros por atraso no pagamento (exceto se houver prorrogação por decisão judicial);
- para as doações judiciais (partilhas), até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença;
- para as doações extra-judiciais, no ato da doação – caso haja celebração de instrumento particular, o imposto deverá ser pago antes do respectivo registro;
- no caso de reserva de usufruto sobre bens imóveis, no ato da lavratura da escritura.
E COMO É FEITO O PAGAMENTO DO IMPOSTO?
- Com relação às transmissões “causa mortis” ou partilhas judiciais, geralmente o advogado que está responsável pelo processo se encarrega de calcular o imposto e emitir a guia de recolhimento (GARE/ITCMD).
- Já no caso de doações extra-judiciais, é o próprio donatário quem deve calcular o imposto e emitir a respectiva guia, sendo que no Estado de São Paulo existe uma declaração eletrônica obrigatória para este procedimento, disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br).
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ITCMD - O que é, como é feito e quem deve pagar?
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Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos, de competência estadual, incidente sobre transmissões de bens ou direitos por motivo de sucessões (heranças) ou doações.
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