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Novidades Trabalhistas na MP 905/2019
Por meio da Medida Provisória nº 905/2019, foram alterados diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre os quais alguns relativos ao registro de empregados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ( (CTPS) e em registro manual, mecânico ou eletrônico (tais como fichas ou livro de registro ou meio digital).
Entre as alterações, destacamos que:
Falta de registro de empregado pode gerar autuação eletrônica, multa e presunção de vínculo empregatício de 3 meses.
I – a falta de registro do empregado em CTPS pelo empregador acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), do Ministério da Economia;
II – caso o empregador efetue anotações desabonadoras à conduta do empregado (as quais são vedadas) em sua CTPS, ficará sujeito à multa, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, nos seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00, para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00, para as infrações de natureza média;
c) de R$ 3.000,00 a R$ 8.000,00, para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 4.000,00 a R$ 10.000,00, para as infrações de natureza gravíssima;
III – na Justiça do Trabalho, na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsto no item I, podendo o Ministério da Economia desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das referidas anotações;
IV – também ficará sujeito às multas mencionadas no item II o empregador que:
a) mantiver empregado não registrado em registro manual, mecânico ou eletrônico, acrescida de igual valor em cada reincidência;
b) não informar os dados referentes a estes registros;
V – sendo identificada, pelo Auditor Fiscal do Trabalho, a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de 3 meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.
Ressalte-se que as multas mencionadas no item II, “a” a “d”, vigoram somente a contar de 10.02.2020.
A partir de 1º.01.2020 não mais será devida a contribuição social de 10% sobre os depósitos do FGTS
A Medida Provisória nº 905/2019 extinguiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, correspondente à aplicação da alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho. Entretanto, esta extinção só produzirá efeitos a partir de 1º.01.2020.
Para ter acesso completo Medida Provisória nº 905/2019, clique aqui.
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