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Saída Definitiva Do Brasil - Contabilidade na lapa - SP | Master Consultores

Saída Definitiva do Brasil: Quem vai morar no exterior, precisa declarar Imposto de Renda?

Atualizado em 16/02/2023

Quem já mora no exterior ou planeja fazer tal mudança deve estar atento às regras de comunicação à Receita Federal, para estar em situação regular com o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Existem alguns formulários a serem apresentados para quem pretende deixar o Brasil por mais de 12 meses, havendo ou não previsão de retorno.

COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

A primeira providência para quem está deixando o país com a certeza de não retornar antes de 12 meses é entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, que é um formulário eletrônico a ser apresentado à Receita Federal, com a finalidade de formalizar a nova condição de não-residência fiscal.

Esta comunicação também deve ser encaminhada para eventuais fontes pagadoras no Brasil, inclusive bancos. Isto porque a forma de tributação dos rendimentos auferidos por não-residentes é diferente daquela aplicada a residentes.

Comunicação de Saída Definitiva deve ser apresentada a partir da data da saída definitiva e até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte, nas seguintes situações:

– para quem saiu do Brasil em caráter definitivo;

– ou para quem passou à condição de não residente no Brasil, se antes saiu do território nacional em caráter temporário (ou seja, permaneceu no exterior por mais de 12 meses).

Contudo, para quem aufere rendimentos no Brasil, recomenda-se entrega-la o quanto antes, para que as fontes pagadoras possam tomar as devidas providências no tocante à tributação na fonte do Imposto de Renda.

 

DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

Após a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva, deverá ser entregue também a Declaração de Saída Definitiva do País, que equivale a uma Declaração de Imposto de Renda tradicional, acrescida de algum campos adicionais sobre a data de saída do Brasil e os dados do procurador, cuja indicação é obrigatória para representar os brasileiros não-residentes.

Esta Declaração de Saída Definitiva considerará todos os rendimentos e bens existentes na data da saída, com a devida apuração do imposto, a recolher ou a restituir, conforme o caso.

Importante ressaltar que tanto a Comunicação de Saída Definitiva como a Declaração de Saída Definitiva não dispensam a entrega de declarações do Imposto de Renda de anos anteriores, ou a quitação de eventuais débitos fiscais existentes.

O prazo para entrega da Declaração de Saída Definitiva coincide com o prazo de entrega da Declaração anual do Imposto de Renda (IRPF), ou seja, de 15 de março até o último dia útil de maio do ano seguinte à caracterização da condição de não-residência. Para 2023, este prazo termina em 31 de maio.

Da mesma forma que na Declaração IRPF, será aplicada multa pela entrega em atraso da Declaração de Saída Definitiva, que pode variar de R$ 165,74 até o limite de 20% do imposto devido, calculada conforme o valor do imposto apurado e o tempo de atraso na apresentação da declaração.

Lembrando que o termo “definitivo” para a Receita Federal refere-se sempre à permanência no exterior por 12 meses consecutivos ou mais. Se houver alternância de períodos dentro e fora do Brasil inferiores a 12 meses, não fica caracterizada a condição de não-residência fiscal, e o contribuinte deverá continuar declarando o Imposto de Renda normalmente a cada ano, desde que esteja incluso em alguma das condições de obrigatoriedade.

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