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IR / CS ESTIMATIVAS MENSAIS – Quitação do débito agora somente com o pagamento do DARF.

O governo conseguiu, sem muito barulho, alterar as regras da compensação tributária – uso de créditos fiscais para pagamento de tributos. Incluiu um artigo na Lei nº 13.670, que trata da reoneração da folha de pagamento de alguns setores, para impedir empresas do lucro real, que faturam acima de R$ 78 milhões por ano, de quitarem Imposto de Renda e contribuição social.

A medida passou despercebida por contribuintes e também advogados, no dia em que a lei foi aprovada, porque toda a publicidade era sobre a reoneração da folha. A lei foi votada no fim de maio, em meio à greve dos caminhoneiros, como uma saída para amenizar as perdas que a União teria com a redução dos tributos do óleo diesel. O trecho que trata sobre a compensação está no artigo 6º. O dispositivo acrescenta cinco incisos ao artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. O mais polêmico, segundo advogados, é o que trata das empresas do lucro real que optaram pelo recolhimento de IR e CSLL por estimativa, mês a mês.

Com isto, empresas que tem pagamento por estimativa mensal do IR/CS, somente poderão quitar os mesmos com o pagamento de darf, o que poderá onerar o caixa de quem já havia realizado planejamentos para utilização de créditos fiscais para tal quitação.

Dado o efeito surpresa da legislação que muda uma regra no meio do caminho (iniciou-se o ano de um formato e termina-se de outro), a tendência é de que haja uma grande procura dos meios judiciais.

Recomendamos portanto, atenção no planejamento para o pagamento do IR/CS apurados mensalmente a partir desta regra.

 

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