Alerta sobre a Declaração de Saída Definitiva do IRPF Retroativa: Último ano para quem saiu…
Imposto de Renda de esportistas / atletas que jogam no exterior
Informações importantes para Esportistas / Atletas que jogam no Exterior
Quando um jogador é contratado por um clube do exterior, alguns passos devem ser tomados do ponto de vista fiscal para que não se qualifique como residente brasileiro, e sim tenha sua saída do país registrada.
Não basta apenas o atleta sair do Brasil para ser considerado um não residente. É necessário que o atleta também apresente ao governo brasileiro uma Declaração de Saída Definitiva do País, requerendo ainda, junto à Receita Federal do Brasil, uma Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União. A partir de então, o atleta passa a não ser mais considerado residente físico no país, não sendo tributado por rendimentos oriundos do exterior, apenas quanto àqueles que se originam de situações jurídicas ainda em terra tupiniquins, como aluguéis, aplicações financeiras, entre outras.
Vale lembrar que, caso o jogador não proceda dessa forma, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (Veja aqui a matéria exclusiva sobre este assunto), haverá a chamada dupla-tributação. Assim, caso não atente para as formalidades requeridas em lei, os rendimentos do jogador, mesmo auferidos no exterior, serão tributados tanto no Brasil quanto no exterior. Assim, caso o atleta saia do Brasil rumo aos Estados Unidos para atuar no Orlando City, por exemplo, seus rendimentos serão tributados em “lá e aqui” pelo rendimento de seu trabalho naquele país, o que poderia facilmente ser evitado com a simples observância dos requisitos presentes na regulamentação feita pela Receita Federal.
Outro ponto que merece destaque é a incidência de acordos internacionais para evitar tal ocorrência. Vários países realizam entre si acordos com o escopo de não permitir que a renda auferida por um indivíduo seja duplamente tributada com o mesmo fim, o que, segundo a doutrina brasileira, caracteriza uma afronta ao princípio da justiça fiscal. Eis alguns dos países com os quais o Brasil possui tratados com tal finalidade: “África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coréia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Holanda, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Portugal, República Tcheca e Eslováquia, Suécia e Ucrânia”.
Nos casos em que os atletas jogando em clubes dos mencionados países, preza-se pela não cumulatividade das alíquotas, com o limite sendo o nosso imposto de renda. Assim, caso o jogador atue na Itália, país em que a alíquota do Imposto de Renda é de 43%, não há que se falar em tributação no Brasil, mesmo nos 12 primeiros meses, ainda que não tenha sido entregue tal declaração, em virtude do acordo entre os países. Entretanto, caso o atleta seja transferido para um clube nas Filipinas, a alíquota do Imposto de Renda naquele país é de 25% sobre os rendimentos da pessoa física. Nesse caso, deve-se ainda tributar o restante (2,5%) para os cofres do governo brasileiro, perfazendo o montante de 27,5% da renda do indivíduo.
Para evitar este e demais transtornos, entre em contato com a Master Consultores para tratar da sua Declaração de Saída Definitiva.
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