skip to Main Content

Contratação de Aprendiz x E-Social

A contratação de menor/jovem aprendiz é um projeto do governo federal, instituído pela Lei 10.097/00, cujo intuito maior do projeto, é dar a primeira oportunidade aos jovens estudantes junto ao mercado de trabalho, sendo assim, as empresas têm um papel fundamental na capacitação e formação profissional desses jovens.

Com a vigência do e-Social, a fiscalização feita pelos órgãos competentes será muito mais intensa e ágil. Com isto, as empresas, obrigadas a este tipo de contratação conforme expomos no abaixo, devem o quanto antes atentar-se ao procedimento, pois segundo o Art. 434 da CLT, as empresas que não cumprirem as cotas ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada pela quantidade dos menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro.

É importante que os gestores se empenhem na verificação das quantidades e na contratação dos aprendizes para suas empresas, a fim de cumprir a legislação e assim evitar transtornos com a fiscalização por parte do Ministério do Trabalho.

Veja os principais procedimentos para cumprimento desta obrigatoriedade.

Aprendiz
É o trabalhador maior de 14 e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, que celebra contrato de aprendizagem e está matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades autorizadas por lei. A idade máxima citada não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

Contratação – Obrigatoriedade – Quantidade
Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 empregados contratados nas funções que demandam “formação profissional”, são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, sendo que as frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

Entidades dispensadas
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da lei:
a) as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e
b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem (CNAP) com curso validado.

Empresas públicas
A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou por intermédio de entidades sem fins lucrativos. Referida contratação observará regulamento específico.

Entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
a) os Serviços nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac, Senar, Senat, e Sescoop);
b) as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas;
c) as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Contrato de aprendizagem
É o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica. O prazo máximo de 2 anos citado não se aplica quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

Direitos do aprendiz
Ao empregado aprendiz são basicamente assegurados os seguintes direitos, além de outros destinados aos empregados em geral, tais como: salário-mínimo/hora; jornada de trabalho de 6 horas diárias; FGTS; férias; vale-transporte;13º salário; repouso semanal remunerado; e benefícios previdenciários.

Extinção do contrato
A extinção do contrato de aprendizagem dar-se-á:
I – na data prevista para seu término;
II – quando o aprendiz completar 24 anos de idade, salvo no caso de aprendiz portador de deficiência, situação em que não há limite de idade; ou
III – antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, comprovado através de laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem;
b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT ;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
f) morte do empregador constituído em empresa individual;
g) rescisão indireta.

Encargos legais
Sobre o salário pago pela empresa ao aprendiz incidem normalmente todos os encargos legais aplicados aos empregados não aprendizes, com exceção do depósito do FGTS, o qual observa a alíquota de 2%.

Infrações – Penalidades
O valor da multa é de R$ 402,53 por menor irregular, até o máximo de R$ 2.012,66 quando se tratar de infrator primário, sendo dobrado esse máximo na reincidência, ou seja, R$ 4.025,32.

 

Se você precisa de serviço relacionado ao artigo ou necessita de maiores informações sobre o assunto, conte conosco, da Master Consultores.

Nosso time possui a responsabilidade técnica da área contábil, fiscal e da folha de pagamentos; em conjunto com o cliente, trabalhamos com soluções seguras e eficazes para garantir uma relação duradoura e de confiança.

Entre em contato conosco utilizando as informações disponibilizadas em nosso website, caso você prefira, você pode utilizar as ferramentas de chats nos cantos inferiores.

Back To Top