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Despesas indedutíveis no Lucro Real: saiba quais são!
Conheça as despesas indedutíveis no Lucro Real
Tire suas dúvidas sobre quais são as despesas indedutíveis no Lucro Real
O Lucro Real é um dos regimes tributários mais conhecidos no Brasil e um dos mais escolhidos por empresas de médio e grande porte.
Entretanto, trata-se de um regime que costuma causar muitas dúvidas nos empresários, principalmente quando falamos das despesas indedutíveis.
Afinal, quais são as despesas indedutíveis no Lucro Real?
No artigo de hoje, vamos esclarecer tudo o que você precisa saber sobre o assunto.
Confira!
O que é uma despesa indedutível?
Podemos entender uma despesa indedutível aquela despesa que não pode ser abatida do cálculo de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Porém, quando falamos no Lucro Real, que possui muitos benefícios fiscais, quais são as despesas consideradas não dedutíveis? Veja a seguir!
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Quais são as despesas indedutíveis no Lucro Real?
Conforme o artigo 13º da Lei Nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, são consideradas despesas indedutíveis no Lucro Real aquelas:
I – de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
II – das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
III – de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
IV – com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
V – das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
VI – das doações, exceto as em favor do Pronac, de instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem fins lucrativos, e de entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.
VII – com brindes.
VIII – de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
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A apuração do Lucro Real pode ser bastante complexa para quem não é especialista no assunto.
Por isso, é fundamental que você conte com o suporte de uma contabilidade especializada nesse regime de tributação para esclarecer todas as suas dúvidas e para auxiliá-lo quanto à correta apuração, evitando erros e problemas futuros.
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