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Férias fracionadas: Fique atento!
Desde 11.11.2017 (início de vigência da Lei nº 13.467/2017 , conhecida como “reforma trabalhista “), havendo concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Com a novidade da Reforma, muitos trabalhadores começaram a se perguntar: como calculas férias fracionadas, quem pode decidir quando tirar e a quantidade de dias, entre outras questões. Aliás, empregadas domésticas possuem outra regulamentação.
Quem escolhe o período das férias fracionadas?
Uma das regras que não sofreu alteração é quando o trabalhador pode tirar férias. As férias somente são permitidas após 1 ano de trabalho (12 meses de período de aquisição). Dessa maneira, as férias fracionadas na CLT devem ser gozadas no período concessão.
Exemplos:
- a) Primeiro período de 14 dias e
- Segundo períodos de 8 dias
- Terceiro período 8 dias totalizando 30 dias.
- b) Caso empregado ter direito a 24 dias de férias, o empregador poderá conceder o primeiro período de 14 dias e, nos outros 2 posteriores, o empregado gozará 5 dias em cada um.
Empregado doméstico pode tirar férias fracionadas?
A legislação do empregado doméstico é a Lei Complementar nº 150/2015. Dessa forma, possui uma lei própria e que não permite o fracionamento em três períodos. O que ela permite é o fracionamento em 2 períodos, no qual um deles deve ser de no mínimo 14 dias corridos. Além disso, quem decide o período das férias fracionadas é o empregador.
Continua valendo Abono pecuniário?
Para saber se as férias fracionadas continuam valendo, precisamos saber o que é abono pecuniário. Este é o termo para chamar a prática de venda de férias pelo colaborador, quando este apresenta a CLT. Essa prática ocorre mais frequentemente entre aqueles que precisam de renda extra para complementar seu salário e acabam vendendo seus dias de descanso para a própria empresa.
Vale lembrar que para estar dentro da legislação trabalhista, o abono pecuniário deve ser de no máximo um terço dos dias de férias remuneradas.
Segundo o artigo 143 da CLT:
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Agora podemos responder a pergunta se o abono pecuniário continua valendo dentro da regra de férias fracionadas. A resposta é sim. Mas isso depende da quantidade de dias que o colaborador possui para vender suas férias.
Pagamento de férias fracionadas:
Como já diz a lei dos trabalhadores, o pagamento das férias, sejam fracionadas ou não, continua da mesma maneira. Sempre ao menos dois dias antes do início das férias, caso haja atraso, o empregador deve pagar em dobro o funcionário.