skip to Main Content
Cnpj Inativo - Contabilidade na lapa - SP | Master Consultores

GFIP x CNPJ inativos x Penalidades

Atenção especial das PJ’s que ficam sem movimento e assessoria!!!!

Toda empresa uma vez constituída e registrada na Receita Federal que obtem o famoso “CNPJ” é considerado um contribuinte pessoa jurídica para fins de suas atividades e também obrigações tanto principais quanto as “acessórias”, estas últimas, fatores de inúmeras dores de cabeça quando tal CNPJ não atende obrigações eletrônicas que geram multas, negativação da inscrição e constituição de dívidas ativas.

Neste artigo comentaremos sobre a GFIP – obrigação do FGTS que – não tem esta de …”ahhh, mas nem tenho funcionários”, ou, “é só uma Pejotinha….”.

Acompanhe a matéria preparada por nossa colaboradora da área de Folha de pagamento.

A obrigação acessória deve ser entregue mesmo quando inexistir fatos geradores de contribuições previdenciárias ou recolhimento para o FGTS.

A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP .

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que “não” haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

Desobrigados de entregar a GFIP

Estão desobrigados de entregar a GFIP:

– O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;

– O segurado especial;

– Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;

– O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;

– O segurado facultativo.

Entrega/Transmissão

A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

 Penalidades

O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na Lei nº 8.036/1990.

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.

No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.

O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.

O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

Retificações

As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008.

Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.

Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.

NOTA :

No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.

Se você precisa de serviço relacionado ao artigo ou necessita de mais informações sobre o assunto, conte conosco, da Master Consultores.

Nosso time possui o know-how para tratar sobre Imposto de Renda do Residente e do Não residente fiscal incluindo Expatriados

Entre em contato conosco utilizando as informações disponibilizadas em nosso website, caso você prefira, você pode utilizar as ferramentas de chats nos cantos inferiores.

Back To Top