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5 Coisas Que Voce Deveria Saber Sobre Imposto Das Herancas E Doacoes Blog - Contabilidade na lapa - SP | Master Consultores

ITCMD – 5 coisas que você deveria saber sobre o “Imposto das heranças e doações”

ITCMD – Conheça tudo sobre o imposto esquecido nas doações e heranças 

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD é um dos principais tributos arrecadados pelos estados, tendo como base a transmissão de bens ou direitos por causa mortis ou doação. Ou seja, é um tributo que incide sobre a herança e sobre os bens recebidos em doação. 

O ITCMD é calculado sobre o valor dos bens transmitidos, considerando-se o seu valor real ou seu valor venal, conforme determinado pelas legislações estaduais.

Neste artigo, trouxemos 5 coisas que você precisa saber sobre o ITCMD. Confira agora!

1. O que é ITCMD?

O ITCMD é um imposto de competência estadual, incidente sobre a transmissão de bens ou direitos de qualquer espécie, seja pela herança (por ocasião do inventário ou testamento), seja pela doação em vida (judicial ou extrajudicial). No estado de São Paulo, sua alíquota é de 4%, e estão isentas as doações abaixo de 2.500 UFESP (em 2022 = R$ 79.925), considerando mesmo doador e donatário dentro de um mesmo ano civil.

2. Como faço para pagar o ITCMD?

Para as transmissões “causa mortis” (heranças), o ITCMD é calculado após a emissão do formal de partilha, e o próprio cartório onde será registrado o inventário ou testamento encarrega-se do cálculo e emissão da guia. O ITCMD é calculado sobre o total dos bens transmitidos aos herdeiros, de acordo com os valores constantes no formal de partilha.

No tocante às doações:

  • Se forem judiciais ou relativas a imóveis, também serão calculadas pelo cartório responsável pelo registro do instrumento de doação;
  • Se forem extrajudiciais, serão calculadas pelo próprio donatário, que deverá se encarregar de emitir a guia e pagá-la no mesmo dia da doação.

3. E o que acontece se eu não pagar o ITCMD?

Nas hipóteses de transmissões por herança e ou doações homologadas ou registradas em cartório, não há como escapar do pagamento do ITCMD, uma vez que o próprio cartório emite a guia e só registra o documento após o seu recolhimento.

Já nos casos de doações extrajudiciais, em que não há o registro do documento, a ausência do recolhimento pode ser constatada de duas formas:

  • Pela ocasião da entrega da declaração de Imposto de Renda, através do cruzamento de informações entre a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do estado;
  • Na ausência de entrega da declaração de Imposto de Renda, através de indícios de acréscimo patrimonial, pela análise das movimentações financeiras do donatário (cruzamentos de dados com bancos, corretoras, administradoras de cartão de crédito, etc.).

4. E se eu for notificado a pagar o ITCMD, o que tenho que fazer?

O contribuinte notificado a pagar o ITCMD após o prazo legal deverá providenciar a sua regularização através da Secretaria da Fazenda do seu estado, conforme normas próprias. No estado de São Paulo, existe uma declaração eletrônica (disponível no site: portal.fazenda.sp.gov.br) que deve ser preenchida para emissão da guia de recolhimento. O próprio sistema se encarrega da emissão da guia e do cálculo da multa e juros.

5. Como eu faço para saber se estou devendo o ITCMD?

Está disponível no site da Secretaria da Fazenda uma certidão eletrônica, acessível apenas por certificado digital (e-CPF). Se você não possui certificado digital, pode solicitar uma certidão diretamente na Secretaria da Fazenda do seu estado (em São Paulo, no Posto Fiscal de sua jurisdição). 

Mas se, nos últimos 5 anos, você não recebeu bens na qualidade de herdeiro ou donatário, não há com que se preocupar, pois acima deste prazo o fisco não pode mais cobrar  o ITCMD (exceto se já inscrito anteriormente em Dívida Ativa). 

Leia também os seguintes materiais sobre ITCMD:

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Agora que você sabe um pouco mais sobre o ITCMD, é importante contar com quem realmente entende do assunto para agir da melhor forma. 

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